O pagamento dos incentivos será efectuado em termos a definir por resolução do Conselho do Governo Regional, que poderá estabelecer um sistema de antecipação dos fundos correspondentes ao apoio a conceder.
Artigo 9.º — Pagamento de incentivos
Vigente desde: 11/11/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/1989