- 1 -Constituem deveres dos deputados:
- a)Comparecer às reuniões plenárias e às das comissões a que pertencem;
- b)Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que forem designados, nomeadamente sob proposta dos respectivos grupos ou representações parlamentares;
- c)Participar nas votações;
- d)Respeitar a dignidade da Assembleia e de todos os que nela têm assento;
- e)Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento;
- f)Contribuir para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição e do Estatuto da Região.
- 2 -Como representantes de toda a Região, os deputados diligenciarão conhecer todas as ilhas, os problemas das suas populações e o funcionamento dos serviços públicos que nelas existem.
Artigo 10.º — Deveres dos deputados
Vigente desde: 20/11/1990
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Em vigor desde 20/11/1990