- 1 -Os deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional ou com a assinatura reconhecida notarialmente.
- 2 -Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respectivo grupo parlamentar ou representação parlamentar ou ao órgão competente do respectivo partido.
- 3 -A renúncia torna-se efectiva com o anúncio pela Mesa no Plenário, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da Assembleia Legislativa Regional.
Artigo 7.º — Renúncia do mandato
Vigente desde: 20/11/1990
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Em vigor desde 20/11/1990