As utilizações dos recursos hídricos no âmbito da jurisdição do IGA, qualquer que seja a natureza jurídica do utilizador, estão sujeitas ao pagamento de taxas, que, por proposta sua, serão fixadas pelo Governo Regional.
Artigo 13.º — Taxas relativas à utilização da água
Vigente desde: 30/07/1991
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Em vigor desde 30/07/1991