- 1 -Após a aprovação do estatuto orgânico do IGA e com o fim de assegurar a prossecução dos seus objcivos, transitarão para ele todas as competências que, no âmbito das atribuições mencionadas no artigo 4.º, estavam cometidas aos diversos departamentos do Governo Regional, bem como ao Conselho Coordenador de Gestão dos Recursos Hídricos e a outras entidades públicas.
- 2 -A partir da mesma data, todas as referências feitas em disposições legais, regulamentares ou contratuais às entidades mencionadas no número anterior, bem como todos os seus direitos e obrigações no âmbito das mesmas atribuições, consideram-se reportadas ao IGA.
Artigo 21.º — Funcionamento
Vigente desde: 30/07/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/1991