A Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia pode estabelecer com outros serviços públicos os protocolos necessários à troca e verificação da fiabilidade da informação recolhida para o cadastro dos estabelecimentos comerciais, desde que não envolvam dados legalmente protegidos.
Artigo 6.º — Validação do cadastro
Vigente desde: 18/12/1993
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Em vigor desde 18/12/1993