- 1 -Para efeitos de organização do cadastro dos estabelecimentos comerciais, é atribuído um número de identificação a cada estabelecimento inscrito.
- 2 -O número de identificação é sequencial e composto de seis dígitos, sendo o último um algarismo de controlo.
Artigo 7.º — Número de identificação
Vigente desde: 18/12/1993
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Em vigor desde 18/12/1993