- 1 -Compete em especial ao presidente ou a quem o substituir:
- a)Presidir às reuniões do conselho directivo;
- b)Coordenar todos os meios para que sejam atingidos os objectivos do IDRAM;
- c)Representar o IDRAM em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação, casuisticamente, em qualquer dos vogais ou em qualquer dos trabalhadores do IDRAM ou, para representação em juízo, em mandatário, e assinar em seu nome todos os contratos, nomedamente os de concessão de empréstimos, garantias ou outros financiamentos contratados;
- d)Convocar as reuniões do conselho directivo, dirigir os trabalhos e providenciar pela execução das deliberações tomadas;
- e)Promover a publicação das normas e regulamentos internos.
- 2 -O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos por vogal por ele designado, obtida a concordância do membro do Governo Regional da tutela.
- 3 -O presidente do conselho directivo poderá delegar noutro membro deste órgão o exercício parcial das suas competências.
Artigo 6.º — Competências do presidente
Vigente desde: 17/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1993