Os equipamentos financiados ao abrigo do artigo 14.º não podem ser locados, cedidos ou vendidos durante três anos, contados a partir da data da comparticipação financeira directa, ou até conclusão da compensação dos encargos financeiros, salvo com autorização do membro do Governo Regional com competência na área da comunicação social, que deve avaliar as razões que fundamentem o pedido.
Artigo 16.º — Alienação
Vigente desde: 13/07/1994
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Em vigor desde 13/07/1994