- 1 -Nos casos em que não haja no organismo a que pertence o cargo posto a concurso dirigentes em número suficiente para compor as listas relativas à qualidade de presidente do júri, deverão indicar-se nessas listas dirigentes do departamento do Governo Regional em que se insere o organismo a que se destina o concurso e, não sendo isso bastante, dirigentes de outros departamentos governamentais.
- 2 -Nas situações referidas na alínea a) do artigo 3.º do presente diploma, a lista para sortear o presidente do júri dos concursos para o cargo de director de serviços ou equiparado incluirá o chefe do gabinete do departamento governamental a que pertence o lugar a prover e, além deste, outros chefes de gabinete ou dirigentes de acordo com que o estabelece o número anterior.
Artigo 2.º — Constituição e composição do júri
Vigente desde: 11/09/1998
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Em vigor desde 11/09/1998