- 1 -O júri só poderá funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria.
- 2 -O júri será secretariado pelo vogal que o presidente designar, competindo-lhe lavrar as actas das reuniões efectuadas, das quais deverão constar os fundamentos das decisões tomadas.
- 3 -As actas são confidenciais, sem prejuízo do direito dos interessados de requererem a passagem de certidões, após a publicação dos resultados, para efeito de eventual recurso.
Artigo 13.º — Funcionamento do júri
Vigente desde: 24/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/1999