- 1 -A farmácia deverá estar devidamente instalada no prazo de seis meses a contar da data da publicação no Jornal Oficial do despacho referido no n.º 1 do artigo 15.º a fim de ser efectuada a vistoria nos termos legais.
- 2 -Este prazo poderá ser prorrogado por período não superior a 90 dias, no caso de instalação de nova farmácia, quando se reconhecer a existência de facto alheio à vontade do interessado que seja impeditivo da instalação.
- 3 -Findos aqueles prazos, caducará a autorização de instalação.
Artigo 17.º — Prazo de instalação
Vigente desde: 24/06/1999
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Em vigor desde 24/06/1999