- 1 -A requerimento do interessado ou mediante proposta da autoridade de saúde concelhia, poderá ser autorizada pelo director regional da Saúde, nos locais onde não exista farmácia, a instalação de postos de medicamentos dependentes de farmácia do mesmo concelho ou concelho limítrofe, nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968.
- 2 -A abertura de postos de medicamentos está sujeita a vistoria, nos termos do artigo 17.º deste diploma, e ao averbamento no alvará da respectiva farmácia.
- 3 -A autorização caduca quando no local vier a ser deferida e instalada uma farmácia, ainda que esta condição não conste nos termos da mesma autorização.
- 4 -Sempre que se verifique que o posto não assegura convenientemente a assistência farmacêutica, poderá ser cancelada a respectiva autorização por despacho do director regional da Saúde.
Artigo 21.º — Instalação de postos
Vigente desde: 24/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/1999
Referências (2)
- Artigo 42.º
- Artigo 17.º