Relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, a APRAM, S. A., contribuirá para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância de montante igual ao das quotas pagas por esses trabalhadores.
Artigo 19.º
Vigente desde: 01/07/1999
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Em vigor desde 01/07/1999