Define o regime de redução da taxa geral do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas prevista no CIRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira
Objeto
O presente diploma tem por objeto a definição do regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, previstas no CIRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira.
Taxas
Restantes taxas previstas no CIRC
Tributação pelo lucro consolidado
Os sujeitos passivos de IRC autorizados a proceder à determinação da matéria colectável de acordo com o regime especial de tributação previsto no artigo 59.º do CIRC poderão optar por se manter nesse regime, renunciando à aplicação da taxa prevista no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma.
Pagamento especial por conta
As reduções de taxa de IRC em vigor na Região Autónoma da Madeira serão aplicadas ao apuramento do pagamento especial por conta, nos termos do artigo 98.º do Código do IRC.
Implementação
O Governo Regional, por intermédio da Secretaria Regional do Plano e Finanças, diligenciará junto da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais do Ministério das Finanças a colaboração necessária ao nível administrativo e informático, tendo em vista a entrada em vigor das medidas constantes do presente diploma.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2001.