Os sujeitos passivos de IRC autorizados a proceder à determinação da matéria colectável de acordo com o regime especial de tributação previsto no artigo 59.º do CIRC poderão optar por se manter nesse regime, renunciando à aplicação da taxa prevista no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 4.º — Tributação pelo lucro consolidado
Vigente desde: 20/02/2001
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Em vigor desde 20/02/2001