Revelando-se insuficientes os recursos entregues pelo Estado à Região Autónoma dos Açores, com base nos artigos 99.º e 105.º do seu Estatuto Político-Administrativo, e bem assim os recursos financeiros provenientes dos fundos estruturais da União Europeia, fica o Governo Regional autorizado, nos termos da alínea d) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo, e mediante inscrição de verba correspondente, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, para fazer face, exclusivamente, ao défice do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º — Necessidades de financiamento
Vigente desde: 11/01/2002
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Em vigor desde 11/01/2002