- 1 -As decisões proferidas pelo provedor têm a forma de recomendações ou pareceres escritos e são sempre fundamentadas.
- 2 -O provedor dirige a recomendação ou parecer:
- a)À entidade que o tenha solicitado;
- b)À instituição de acolhimento a que se refiram os factos;
- c)Ao Presidente do Governo Regional e ao órgão de tutela;
- d)À entidade responsável pelo acompanhamento e fiscalização da instituição.
- 3 -O provedor dará, ainda, quando for o caso, conhecimento dos seus pareceres e recomendações ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional, ao Provedor de Justiça e ao tribunal ou à comissão de protecção de crianças e jovens em perigo que tenha aplicado a medida de acolhimento institucional.
Artigo 17.º — Recomendações e pareceres
Vigente desde: 23/01/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2004