Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, que estabelece a organização institucional do sector vitivinícola
Objecto
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, que estabelece a organização institucional do sector vitivinícola, disciplina o reconhecimento, a protecção, o controlo, a certificação e a utilização das respectivas denominações de origem (adiante designadas por DO) e as indicações geográficas (adiante designadas por IG) e define o regime aplicável às entidades certificadoras dos produtos vitivinícolas.
Adaptações orgânicas e funcionais
Denominações de origem e indicações geográficas
As DO e IG a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, que se reportem a produtos vitivinícolas da Região Autónoma da Madeira são reconhecidas e extintas por portaria do secretário regional com a tutela do sector vitivinícola.
Regulamento de produção e comércio
Os regulamentos de produção e comércio de produtos do sector vitivinícola regional com direito a uma DO ou IG a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, são aprovados por portaria do secretário regional com a tutela do sector vitivinícola.
Publicação dos símbolos de garantia
Os símbolos ou selos de garantia a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, dos produtos vitivinícolas regionais com direito a uma DO ou a uma IG são publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Norma revogatória
São revogados os diplomas respeitantes às matérias que venham a ser objecto de regulamentação nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma, designadamente os seguintes:
Entrada em vigor
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de Dezembro de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 28 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.