- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se elegível o investimento em activo imobilizado corpóreo, adquirido em estado novo, e em imobilizado incorpóreo, concretizado na Região Autónoma da Madeira, após a data de publicação do presente diploma, e que seja afecto à exploração pelo sujeito passivo, com excepção de:
- a)Terrenos;
- b)Edifícios e outras construções não directamente ligadas ao processo produtivo;
- c)Viaturas ligeiras;
- d)Artigos de conforto ou de decoração;
- e)Despesas destinadas à aquisição de material de transporte, no sector dos transportes;
- f)Trabalhos para a própria empresa;
- g)Trespasses e direitos de utilização de espaços;
- h)Juros;
- i)Outros bens de investimento não directa e imprescindivelmente associados à actividade produtiva exercida pela entidade, salvo equipamentos produtivos destinados à utilização, para fins económicos, dos resíduos resultantes do processo de transformação produtiva ou de consumo na Região, desde que de reconhecido interesse industrial e ambiental, a confirmar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com a tutela da economia e do ambiente.
- 2 -O investimento incorpóreo elegível deve preencher os seguintes requisitos:
- a)Ser utilizado exclusivamente no estabelecimento do beneficiário do incentivo;
- b)Ser considerado elemento do activo amortizável;
- c)Ser adquirido a um terceiro em condições de mercado;
- d)Constar do activo da empresa e manter-se no estabelecimento do beneficiário durante um período mínimo de cinco anos, ou de três anos no caso de uma pequena ou média empresa.
- 3 -As despesas relativas a activo fixo incorpóreo só são elegíveis até ao limite de 50 % do total do investimento elegível, excepto no caso das pequenas e médias empresas.
- 4 -No caso das pequenas e médias empresas, as despesas incorridas com serviços de consultoria não são elegíveis.
- 5 -Atentas as excepções indicadas, entende-se por investimento elegível o investimento inicial em activos imobilizados corpóreos e ou incorpóreos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, alargamento de um estabelecimento existente, diversificação da produção de um estabelecimento para novos produtos adicionais ou mudança fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente.
- 6 -No caso de aquisição de um estabelecimento, só devem ser tomados em consideração os custos de aquisição dos activos a terceiros, desde que a venda tenha sido efectuada em condições de mercado. Se a aquisição for acompanhada de outros investimentos iniciais, as despesas relativas a estes investimentos serão acrescentadas aos custos de aquisição.
- 7 -A empresa terá de manter durante um período mínimo de cinco anos, ou três anos no caso de pequenas e médias empresas, os bens objecto do investimento, excepto no caso de substituição de instalações ou equipamentos que se tenham tornado obsoletos durante o período referido, em razão de uma rápida evolução tecnológica e desde que a actividade económica seja mantida.
- 8 -Os custos relacionados com a aquisição de activos em locação só podem ser tomados em consideração se se tratar de um contrato de locação financeira que preveja a obrigação de aquisição do activo no termo do contrato.
Artigo 3.º — Investimento elegível
Vigente desde: 22/01/2009
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Em vigor desde 22/01/2009