Os artigos 7.º e 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
Regime jurídico geral
- 1 -As empresas públicas regionais regem-se pelo direito privado, salvo no que estiver disposto no presente diploma e nos diplomas de aprovação dos respectivos estatutos.
- 2 -...
- 3 -As empresas participadas estão plenamente sujeitas ao regime jurídico comercial, laboral ou de outra natureza, aplicável às empresas cujo capital é exclusivamente privado.
Artigo 18.º
Estatuto do pessoal
- 1 -O estatuto do pessoal das empresas públicas regionais é o do regime do contrato individual de trabalho, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -É aplicável aos trabalhadores das entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público do SERAM o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas do subsídio de refeição, do abono de ajudas de custo e transporte por deslocações em território português e ao estrangeiro, da remuneração do trabalho suplementar e do trabalho nocturno.
- 3 -O disposto no número anterior tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, com excepção das disposições sobre trabalho suplementar e nocturno, constantes de legislação especial e de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis aos profissionais de saúde, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, a matéria relativa à contratação colectiva rege-se pela lei geral.