- 1 -Compete ao presidente:
- a)Representar o Conselho;
- b)Preparar a ordem de trabalhos, convocar e dirigir as reuniões plenárias e do Conselho Coordenador;
- c)Solicitar às comissões a elaboração de estudos, pareceres e informações;
- d)Solicitar, quando necessário, a empresas ou entidades nacionais ou não, a elaboração de estudos e outros trabalhos de interesse económico para a Região;
- e)Apresentar à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, com aprovação do Conselho Coordenador, a proposta orçamental do Conselho;
- f)Convidar, por sua iniciativa, ou a pedido das comissões, quaisquer entidades, entre elas os membros do Governo, consideradas úteis ao assunto em análise;
- g)Fazer cumprir o regimento;
- h)Designar o secretário-geral;
- i)Exercer outras competências atribuídas por lei.
- 2 -O presidente pode delegar num vice-presidente as competências que entender, com parecer favorável do conselho coordenador.
- 3 -O presidente, em todas as suas funções, tem voto de qualidade.
- 4 -O Presidente do Conselho tem competência idêntica à de Secretário Regional no que respeita à autorização de despesa e prática de atos administrativos.
Artigo 8.º — Presidente
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/08/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2025/M - 1.ª Série(01/08/2025)
Original