- 1 -A abertura de procedimentos concursais para a contratação de trabalhadores para a constituição de relações jurídicas de emprego a termo resolutivo certo ou incerto, pelo período máximo de execução dos projetos PRR em que estão integrados nos órgãos, organismos e serviços abrangidos pelo presente diploma, é autorizada por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e da administração pública, através da fixação de um contingente máximo de postos de trabalho a preencher, mediante as necessidades temporárias efetivamente identificadas, o qual determina igualmente as condições remuneratórias genericamente aplicáveis.
- 2 -Os procedimentos concursais referidos no número anterior seguem um regime de tramitação especialmente simplificado e urgente, regulado por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e da administração pública, no respeito pelos seguintes princípios:
- a)Redução dos prazos de notificação e tramitação procedimental em até 50 % dos prazos determinados na Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, alterada pela Portaria n.º 12-A/2021, de 11 de janeiro;
- b)Dispensa da audiência prévia;
- c)Tramitação preferencialmente de forma eletrónica, devendo as notificações e outras comunicações associadas ao procedimento ocorrer através de correio eletrónico.
- 3 -A contratação de recursos humanos ao abrigo do disposto no n.º 1 deve obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Ser preferencialmente financiada com recursos provenientes do PRR e, quando devidamente justificado, por outras fontes de financiamento previamente identificadas;
- b)Não corresponder a uma necessidade permanente do órgão, organismo ou serviço;
- c)Ser exclusivamente afeta à gestão ou execução de projetos aprovados no âmbito do PRR.
- 4 -São aditados os lugares necessários ao mapa de pessoal dos órgãos, organismos ou serviços, quando não previstos em número suficiente, sendo extintos no final dos contratos a termo.
- 5 -Os contratos referidos no presente artigo são comunicados ao departamento do membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e da administração pública, no prazo de 30 dias, o que não prejudica o início da respetiva vigência.
- 6 -A violação do disposto no presente artigo determina a nulidade do contrato celebrado, sem prejuízo das garantias do trabalhador asseguradas nos termos da lei.
Artigo 10.º — Regime excecional de contratação de recursos humanos
Vigente desde: 12/01/2022
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Em vigor desde 12/01/2022