- 1 -O programa de apoio à criação e manutenção de postos de trabalho visa os objetivos seguintes:
- a)Combater o desemprego e estimular a contratação de desempregados, facilitando a sua integração no mercado de trabalho;
- b)Promover a estabilidade laboral;
- c)Garantir a manutenção de postos de trabalho;
- d)Apoiar a mobilidade geográfica dos trabalhadores e a sua fixação, designadamente, por motivos de discriminação positiva.
- 2 -O programa referido no número anterior consiste na concessão de apoios financeiros, reembolsáveis ou não, às entidades que contratem desempregados, mantenham ou estabilizem trabalhadores, nos termos e com as condições definidas na respetiva regulamentação.
- 3 -Os apoios financeiros mencionados no n.º 2 do presente artigo, quando atribuídos a entidades que contratem pessoas portadoras de deficiência, possuem uma bonificação variável, entre 2 % e 12 %, conforme a capacidade de trabalho.
- 4 -Os referidos apoios podem ser aumentados em 2 % quando as entidades empregadoras observarem o seguinte:
- a)Conciliação do trabalho com a vida familiar, através da implementação de mecanismos para reforço dos direitos dos trabalhadores para além do legalmente definido em termos de flexibilidade do horário, local de trabalho e planeamento de carreira;
- b)Promoção da igualdade de género na proporção mínima de 35 % do género sub-representado através de contrato de trabalho sem termo;
- c)Integração de pessoas portadoras de deficiência, especialmente as oriundas de programas de qualificação e emprego, estabelecimentos escolares ou instituições públicas de solidariedade social para pessoas portadoras de deficiência.
Artigo 13.º — Programa de apoio à criação e manutenção de postos de trabalho
Vigente desde: 11/01/2023
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Em vigor desde 11/01/2023