- 1 -No âmbito da execução da política regional de qualificação e emprego, a direção regional com competência em matéria de trabalho deve implementar e desenvolver ações que promovam a negociação coletiva, o diálogo social e o efetivo acompanhamento das relações laborais, nomeadamente:
- a)Definindo, em conjunto com os parceiros sociais, medidas que estimulem a contratação coletiva regional;
- b)Difundindo boas práticas em matéria de negociação coletiva e informação relevante neste domínio;
- c)Propondo alterações à legislação laboral que considerem as especificidades açorianas e promovam uma valorização salarial ajustada à produtividade e às condições do mercado de trabalho;
- d)Fomentando a responsabilidade social das empresas.
- 2 -A direção regional com competência em matéria de trabalho tem o dever de adotar as medidas necessárias para que as vítimas de violência doméstica não sejam prejudicadas na frequência dos programas de qualificação e emprego, designadamente:
- a)Transferência, temporária ou definitiva, a seu pedido para outro programa;
- b)Frequentar, sempre que possível, o programa com recursos a meios telemáticos.
Artigo 24.º — Relações laborais
Vigente desde: 11/01/2023
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