- 1 -Os apoios financeiros no âmbito das políticas regionais de qualificação e emprego previstas no presente diploma são concedidos de acordo com os princípios seguintes:
- a)Seletividade, devendo ser dirigidos ao cumprimento de objetivos previamente fixados;
- b)Complementaridade, em relação a outros apoios de diversa natureza;
- c)Subsidiariedade, em relação a outras medidas de natureza socioeconómica.
- 2 -Os apoios financeiros podem revestir as modalidades seguintes:
- a)Reembolsáveis e não reembolsáveis;
- b)Complemento das prestações de desemprego;
- c)Bolsas de formação;
- d)Bolsas de estágio;
- e)Alimentação;
- f)Transporte;
- g)Alojamento;
- h)Pagamento de contribuições para a segurança social;
- i)Microcrédito;
- j)Crédito com garantia;
- k)Bonificação da taxa de juro e da comissão de garantia;
- l)Seguro obrigatório de acidentes de trabalho que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do desenvolvimento da experiência prática em contexto de trabalho;
- m)Outros apoios que se afigurem necessários, definidos em regulamentação própria.
- 3 -O montante global dos apoios financeiros relativos a cada programa e medida definida ao abrigo das políticas regionais de qualificação e emprego previstas no presente diploma é definido nos respetivos orçamentos.
Artigo 27.º — Apoios financeiros
Vigente desde: 11/01/2023
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