- 1 -Quando reembolsável, o apoio deve ser devolvido no prazo acordado com o beneficiário, não podendo este prazo exceder cinco anos, podendo o seu início ser diferido até dois anos, contados a partir da data da respetiva concessão.
- 2 -Em caso de impossibilidade de reembolso do apoio nos termos e condições estabelecidos no número anterior, pode ser estabelecido outro prazo para a respetiva restituição, desde que se verifique a manutenção dos requisitos de atribuição do mesmo.
Artigo 28.º — Apoios reembolsáveis
Vigente desde: 11/01/2023
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Em vigor desde 11/01/2023