- 1 -O incumprimento das obrigações relativas aos apoios financeiros concedidos ao abrigo do presente diploma e respetiva legislação complementar implica a cessação da atribuição dos mesmos, a sua revogação e a restituição do montante recebido, nos termos definidos na respetiva regulamentação.
- 2 -Se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição proporcional dos apoios recebidos.
- 3 -A restituição deve ser feita no prazo de 60 dias consecutivos a contar da data da notificação da decisão ao promotor, sem prejuízo da possibilidade de pagamento em prestações.
- 4 -Pelos montantes a restituir são devidos juros de mora à taxa legal em vigor, desde o fim do prazo referido no número anterior até uma das seguintes datas:
- a)Da apresentação do requerimento de pagamento em prestações por parte do devedor, se, na sua sequência, for aprovado plano de reembolso;
- b)Do integral pagamento, no caso de não ser apresentado requerimento de pagamento em prestações por parte do devedor, de não ser aprovado plano de reembolso ou de incumprimento do plano de reembolso nos termos referidos na alínea anterior.
- 5 -O plano de reembolso referido no número anterior tem a duração máxima de cinco anos.
- 6 -Em caso de impossibilidade de reembolso no prazo de cinco anos, pode ser estabelecido novo plano de reembolso, até ao máximo de dez anos, a contar da data do início do primeiro plano, desde que se verifique a manutenção dos requisitos de atribuição do apoio durante o novo prazo de reembolso.
- 7 -A falta de realização de uma das prestações previstas nos planos de reembolso referidos nos n.os 4 a 6 importa o vencimento de todas as prestações.
- 8 -Compete ao Fundo Regional do Emprego, no âmbito do incumprimento das obrigações relativas aos apoios financeiros concedidos ao abrigo do presente diploma e respetiva legislação complementar:
- a)Apreciar a causa do incumprimento dos planos de reembolso;
- b)Revogar e autorizar a restituição proporcional dos apoios concedidos;
- c)Aprovar planos de reembolso em prestações.
- 9 -No caso dos apoios financeiros atribuídos a mais do que um destinatário, a obrigação de restituição abrange apenas os destinatários relativamente aos quais deixaram de se encontrar preenchidos os respetivos requisitos de atribuição.
- 10 -Às situações em que, por inerência, já tenham sido contratualizadas datas expressas, no que se refere ao respetivo cumprimento, nomeadamente, reembolsos de apoios ou pagamento de coimas, é-lhes aplicável o n.º 4 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua atual redação.
Artigo 30.º — Incumprimento
Vigente desde: 11/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2023
Referências (2)
- Artigo 29.º
- N.º 4 do Artigo 38.º