- 1 -É alterado o artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2021/M, de 20 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho, que cria a figura do Provedor do Animal na Região Autónoma da Madeira, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O Governo Regional, através do departamento responsável pela área da veterinária, deverá facultar ao Provedor os meios físicos, administrativos, técnicos e financeiros necessários ao desempenho da sua função, suportando os encargos financeiros decorrentes do seu funcionamento, através de dotação orçamental que consta de verba inscrita no orçamento daquele departamento regional.
- 2 -[...]
- 2 -A redação dada pelo número anterior ao artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2021/M, de 20 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M de 29 de julho, produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.
Artigo 101.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2021/M, de 20 de maio
Vigente desde: 02/07/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2025