- 1 -Os trabalhadores em funções no Serviço de Apoio Funcional ao Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR (SAF-MAR), incluindo o pessoal em cargos dirigentes, estão sujeitos a um regime de chamada sempre que:
- a)Seja urgente ou inadiável a concretização de transações de registos de navios realizadas em locais com diferentes fusos horários e que demandem o imediato registo, provisório, temporário ou definitivo dos navios, emissão ou renovação de certificados ou demais documentos técnicos ou legais necessários e ou urgentes à operação do navio;
- b)Seja necessária a concretização de transações e ou registo de navios ou emissão e ou renovação de certificados ou documentos referentes aos navios registados ou a registar no âmbito do Registo Internacional de Navios da Madeira e resultantes de situações imprevisíveis associadas à operação ou transação do navio.
- 2 -No âmbito do regime previsto no número anterior, os trabalhadores, incluindo o pessoal em cargos dirigentes, podem ser chamados fora do período normal de funcionamento do serviço, quer coincida com o dia normal de trabalho, quer com os dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, assim como nos feriados, podendo em qualquer um dos casos abranger períodos noturnos, sempre com garantia do período mínimo de 11 horas de descanso, estabelecido no n.º 1 do artigo 123.º da LTFP.
- 3 -A urgência e imprevisibilidade devem ser fundamentadamente demonstradas pelos interessados, através de requerimento escrito ou comunicação eletrónica, que justifique a necessidade da chamada.
- 4 -A prestação de trabalho em regime de chamada, prevista nos n.os 1 e 2, dá direito à remuneração correspondente à que caberia por igual tempo de trabalho extraordinário, acrescida de 50 %.
- 5 -O cômputo das horas de trabalho realizadas será efetuado com recurso aos sistemas de registo de entrada e saída que estes trabalhadores utilizem no serviço.
- 6 -O regime estabelecido nos números anteriores é aplicável aos membros da Comissão Técnica do MAR (CT-MAR) que sejam chamados a exercer funções técnicas nesse âmbito e ou a emitir os documentos ou certificados legais necessários à operação ou transação do navio.
Artigo 58.º — Regime de chamada dos trabalhadores do Serviço de Apoio Funcional ao Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR
Vigente desde: 02/07/2025
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Em vigor desde 02/07/2025