- 1 -No ano de 2025, o Governo Regional continua a promover ativamente os procedimentos necessários à criação e instalação do Registo Internacional de Aeronaves, a funcionar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira.
- 2 -A criação e instalação do Registo Internacional de Aeronaves da Madeira devem ser implementadas após a elaboração de um estudo técnico-legal tendente à aferição da viabilidade da sua implementação, em articulação com as associações representativas das empresas e dos profissionais dos setores da Zona Franca da Madeira e da aviação comercial.
Artigo 87.º — Criação e instalação do Registo Internacional de Aeronaves
Vigente desde: 02/07/2025
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Em vigor desde 02/07/2025