- 1 -Considera-se a atividade de produção em regime independente a produção de energia elétrica para injeção na rede através da utilização de fontes renováveis e recursos endógenos da RAA, que visam complementar a produção de energia desenvolvida em regime de serviço público.
- 2 -Os produtores de energia elétrica titulares de título administrativo para o exercício da atividade de produção em regime independente, nos termos do presente diploma, são designados por produtores em regime independente.
Artigo 49.º — Princípios gerais
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