- 1 -É da responsabilidade do Governo Regional, através do departamento responsável em matéria de energia, a obrigação de prover e suportar os encargos inerentes à iluminação das estradas regionais, salvo no caso de transferência, por via contratual, desses encargos para o respetivo concessionário da rede viária, ou das estradas regionais que deixem de estar integradas no objeto de concessões de infraestruturas rodoviárias.
- 2 -Incumbe aos municípios suportar os custos da iluminação pública nas estradas municipais que integram o respetivo município, com as exceções referidas no número anterior.
- 3 -Incumbe ao gestor do SEPA assegurar o estabelecimento, funcionamento e manutenção das redes de iluminação das vias públicas de circulação viária ou pedonal, que lhe sejam contratadas pelo Governo Regional ou pelos municípios.
- 4 -O Governo Regional pode fixar regras específicas de licenciamento e pressupostos de projeto das redes de iluminação pública, nomeadamente quanto à intensidade luminosa, na salvaguarda da segurança e bem-estar de pessoas e animais.
- 5 -As regras para intervenção na iluminação pública, tanto na modernização como na ampliação, devem cumprir as necessidades básicas de iluminar de maneira eficaz, com baixo consumo energético e com qualidade estética, enquadrando as principais diretrizes emanadas por documentos normativos existentes a nível nacional e europeu, designadamente no Documento de Referência para a Eficiência Energética na Iluminação Pública.
- 6 -A regulamentação das regras referidas nos números anteriores é feita por decreto regulamentar regional.
Artigo 80.º — Responsabilidade pela iluminação
Vigente desde: 21/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2026