- 1 -O esquema de incentivos deverá ter em atenção a prévia hierarquização das necessidades de pessoal dos serviços ou organismos por eles abrangidos, as dificuldades de recrutamento de pessoal e as condições globais sub-regionais e sectoriais do mercado de emprego na Região.
- 2 -A natureza dos incentivos a atribuir e a respectiva graduação deverão, em princípio, variar em função:
- a)Da localização dos serviços ou organismos interessados;
- b)Das carreiras e categorias do pessoal a recrutar;
- c)Do nível de habilitações literárias ou qualificações profissionais exigíveis para o provimento dos respectivos lugares;
- d)Da natureza transitória ou definitiva da afectação dos funcionários recrutados relativamente aos serviços ou organismos abrangidos por este decreto legislativo regional.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número precedente, serão consideradas no território da Região áreas geográficas de diferente grau de dificuldade de fixação a definir por resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 3.º — (Graduação dos incentivos)
Vigente desde: 13/01/1984
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Em vigor desde 13/01/1984