- 1 -Pelos actos e factos imputados à empresa responderá exclusivamente o seu património, sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo.
- 2 -A Região Autónoma dos Açores só responderá perante terceiros pelos actos imputáveis à empresa se e na medida em que, de modo expresso, tiver assumido tal responsabilidade.
- 3 -A responsabilidade da empresa por danos resultantes da sua actividade de transporte aéreo será limitada nos precisos termos que se encontrarem regulamentados.
Artigo 29.º — Responsabilidade limitada da empresa
Vigente desde: 05/02/1988
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Em vigor desde 05/02/1988