- 1 -Serão anualmente inscritas no orçamento da Região as verbas necessárias para assegurar a participação financeira da administração regional na execução dos projectos de investimento objecto de contratos ARAAL.
- 2 -As verbas destinadas à celebração de contratos ARAAL serão discriminadas nos programas correspondentes e a sua afectação a cada empreendimento será determinada por portaria ou resolução do Governo Regional, consoante envolva um ou mais de um departamento regional.
- 3 -O processamento da participação financeira da administração regional será efectuado a favor do dono da obra após publicação do contrato e mediante a apresentação dos necessários documentos comprovativos da despesa ou de pedidos de adiantamento, devidamente verificados.
- 4 -Relativamente aos contratos ARAAL celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, as dotações serão sempre inscritas no orçamento da SRAI.
Artigo 15.º — Norma financeira
Vigente desde: 18/01/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/1990