Os professores pertencentes a um dos quadros de zona pedagógica que, tendo sido opositores ao concurso previsto no artigo 4.º, obtiverem colocação em zona pedagógica diferente daquela a cujo quadro pertenciam consideram-se providos, por transferência, no quadro da zona pedagógica em que obtiveram colocação, consoante a lista ordenada definitiva.
Artigo 10.º — Transferência de quadro
Vigente desde: 23/02/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/02/1994