- 1 -Os docentes que tenham obtido provimento num lugar do quadro de zona pedagógica ficam vinculados a esse quadro em 1 de Setembro do ano em que nele ingressem, nos termos do disposto no artigo 30.º e na alínea b) do artigo 31.º do ECD e sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do presente diploma, revestindo tal vinculação as seguintes formas:
- a)Nomeação definitiva, se forem profissionalizados e titulares das habilitações profissionais definidas para os grupos de docência que vão integrar;
- b)Nomeação provisória, se tiverem habilitação própria, convertendo-se em definitiva no início do ano escolar subsequente à conclusão da profissionalização em exercício.
- 2 -Os docentes a que se refere a alínea b), até à conclusão da profissionalização em exercício, são remunerados pelos índices correspondentes à pré-carreira.
Artigo 14.º — Vinculação e remuneração
Vigente desde: 23/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/1994
Referências (3)
- Artigo 30.º
- Alínea b) do Artigo 31.º
- Artigo 12.º