- 1 -No ano lectivo de 1993-1994, consideram-se providos nos quadros de zona pedagógica todos os docentes contratados dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário que declarem aceitar as condições previstas no artigo 12.º e, cumulativamente:
- a)Tenham concorrido a qualquer dos concursos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de 18 de Maio, para o ano lectivo de 1993-1994;
- b)Tenham completado até 31 de Agosto de 1993 três anos completos de serviço docente;
- c)Tenham prestado, consecutivamente, serviço docente nos últimos três anos lectivos como titulares de habilitação profissional ou própria;
- d)Venham a obter colocação até 31 de Outubro de 1993.
- 2 -Os docentes referidos no número anterior, colocados na 2.ª parte do concurso, consideram-se, para todos os efeitos, como providos no quadro de zona pedagógica a que pertence a escola onde obtiveram lugar para o ano lectivo de 1993-1994 ou em que forem colocados ao abrigo da Portaria n.º 114/93, de 25 de Junho.
- 3 -Os docentes que, satisfazendo os requisitos previstos no n.º 1, não obtenham lugar até 31 de Outubro do corrente ano, integrarão transitoriamente o quadro de zona pedagógica a que pertence a escola onde obtiveram lugar para o ano lectivo de 1992-1993, devendo, para o efeito, aceitar o serviço docente que lhe for distribuído no prazo de oito dias após a publicação do presente diploma.
- 4 -Os docentes referidos no número anterior têm, no concurso seguinte, de concorrer aos lugares dos quadros das duas zonas pedagógicas.
- 5 -Os docentes que reúnam as condições previstas no n.º 1 devem requerer o respectivo ingresso à Direcção Regional de Administração e Pessoal da Secretaria Regional de Educação no prazo de 10 dias após a entrada em vigor deste diploma.
Artigo 20.º — Normas para o provimento em 1993-1994
Vigente desde: 23/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/1994