- 1 -Os contratos estabelecidos ao abrigo deste diploma e sua regulamentação posterior poderão ser rescindidos por despacho do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, sob proposta fundamentada dos órgãos de acompanhamento e controlo, especificamente para o efeito e, nomeadamente, nos seguintes casos:
- a)Não execução do projecto de investimento nos termos previstos e por causa imputável ao promotor;
- b)No caso dos projectos do sector do turismo, pela não afectação do empreendimento à actividade turística por um período não inferior a sete anos e pela exploração desse empreendimento, no todo ou em parte, em regime de direito real de habitação periódica ou de direito de habitação turística;
- c)Viciação de dados na fase de candidatura e na fase de acompanhamento do projecto;
- d)Não cumprimento das obrigações legais, contratuais ou fiscais.
- 2 -A rescisão do contrato implica a restituição dos incentivos concedidos, ficando o beneficiário obrigado a repor as importâncias recebidas, no prazo de 90 dias, contados da notificação, acrescidos dos respectivos juros moratórios à taxa fixada para as dívidas provenientes de impostos ao Estado.
Artigo 13.º — Rescisão contratual
Vigente desde: 20/02/1995
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Em vigor desde 20/02/1995