- 1 -Competem à Unidade de Gestão do POPRAM II, referida no n.º 1 do artigo 14.º, para além das funções que lhe são atribuídas pela resolução do Governo Regional que a constituiu, as seguintes:
- a)Dar parecer sobre as propostas de decisão apresentadas pelo gestor relativas a candidaturas de projectos a financiamento ao abrigo deste Sistema;
- b)Organizar as listas dos projectos aprovados ao abrigo do SIDERAM, a fim de o gestor as enviar ao secretário regional com tutela na área das Finanças e ao secretário regional com tutela na área em que o projecto se integra, para efeitos de homologação.
- 2 -Compete, designadamente, ao SAPMEI:
- a)Verificar o cumprimento das condições de acesso previstas no artigo 2.º do presente diploma;
- b)Analisar o processo de candidatura;
- c)Propor o montante de incentivos a conceder e hierarquizar os projectos, de acordo com os critérios a definir por regulamentação;
- d)Enviar à DRP os resultados das tarefas indicadas nas alíneas anteriores;
- e)Fiscalizar e acompanhar a execução dos projectos.
- 3 -Compete, nomeadamente, à DRP:
- a)Analisar o impacte do projecto na economia da Região;
- b)Assegurar a sua adequação ao Plano de Ordenamento do Território da Região Autónoma da Madeira;
- c)Organizar os processos relativos aos projectos candidatos a serem remetidos à comissão de selecção.
- 4 -Compete à comissão de selecção:
- a)Apreciar os processos de candidatura;
- b)Acompanhar o processo de apreciação das candidaturas, podendo pronunciar-se sobre questões a ele relativas;
- c)Solicitar, sempre que necessário, parecer a outras entidades;
- d)Elaborar a lista dos projectos seleccionados e não seleccionados, devidamente quantificada e fundamentada em função dos critérios de selecção e submeter os seus pareceres aos órgãos de gestão do POPRAM.
- 5 -Ao conselho consultivo compete:
- a)Apreciar periodicamente a aplicação do SIDERAM na Região, dando parecer sobre a utilização dos recursos que lhe foram afectos;
- b)Formular propostas com vista a reforçar a sua eficácia e garantir a prossecução dos objectivos fixados.
Artigo 15.º — Competências
Vigente desde: 13/02/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/1996