- 1 -Os promotores que venham a beneficiar dos incentivos previstos neste diploma ficam sujeitos à verificação da sua utilização e deverão fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades referidas no número seguinte, para efeitos de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos projectos.
- 2 -Sem prejuízo das competências próprias das entidades fiscalizadoras a nível nacional e da Inspecção Regional de Finanças, compete às entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º acompanhar e fiscalizar a realização dos projectos de investimento.
Artigo 26.º — Acompanhamento e fiscalização
Vigente desde: 13/02/1996
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Em vigor desde 13/02/1996