- 1 -O direito ao subsídio cessa quando o seu titular transfira a sua residência da RAM.
- 2 -Nas situações de ausência da RAM também não se mantém o direito ao subsídio, verificando-se o seguinte:
- a)Nas ausências por razões inerentes ao exercício de actividade profissional por conta própria ou por conta de outrem, o que deverá ser devidamente comprovado, são aplicáveis as regras gerais de suspensão e de cessação do subsídio;
- b)Nas ausências em que não seja feita prova de exercício de actividade profissional por conta própria ou por conta de outrem há lugar à suspensão do pagamento do subsídio durante o período de três meses, findo o qual cessa o direito ao subsídio.
- 3 -O disposto no número anterior só é aplicável aos casos em que haja comunicação prévia da beneficiária ao IBTAM da data em que se ausenta da Região e comprove, nas situações referidas na alínea a) do número anterior, o exercício de actividade profissional.
Artigo 32.º — Territorialidade do subsídio
Vigente desde: 13/03/1997
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Em vigor desde 13/03/1997