- 1 -O mandato do conselho directivo pode ser dado por findo pelo secretário regional da tutela, na sequência de procedimento disciplinar de que resulte aplicação de pena de multa ou superior.
- 2 -O mandato do conselho directivo pode ainda cessar, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do presente diploma, quando se verifique o fim da prestação simultânea de pelo menos dois dos seus membros ou do presidente.
Artigo 13.º — Cessação do mandato
Vigente desde: 28/01/1998
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Em vigor desde 28/01/1998