- 1 -O conselho de núcleo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo coordenador de núcleo, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos seus membros em efectividade de funções.
- 2 -O conselho de núcleo só delibera com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
- 3 -Das reuniões do conselho de núcleo são lavradas actas, sendo admitidas declarações de voto.
Artigo 27.º — Funcionamento
Vigente desde: 28/01/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/1998