- 1 -Na área escolar a coordenação da actividade de cada núcleo é assegurada por um coordenador, eleito pelo respectivo pessoal docente.
- 2 -O mandato do coordenador de núcleo coincide com o do conselho directivo, cessando sempre que o daquele cesse.
- 3 -Quando o coordenador deixa de prestar serviço no núcleo, será substituído nos termos do n.º 1.
Artigo 28.º — Coordenador de núcleo
Vigente desde: 28/01/1998
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Em vigor desde 28/01/1998