- 1 -Por despacho do director regional da Educação, ouvidos o pessoal docente e não docente da área escolar, serão designados, a título transitório e por um ano escolar, o presidente do conselho directivo e o representante do pessoal não docente.
- 2 -O presidente designado indicará os restantes membros docentes que integrarão o conselho directivo.
- 3 -A composição do conselho directivo, resultante da aplicação do número anterior, será enviada à Direcção Regional da Educação, para efeitos de homologação, com indicação dos cargos a desempenhar por cada um dos elementos.
Artigo 39.º — Instalação das áreas escolares
Vigente desde: 28/01/1998
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Em vigor desde 28/01/1998