Além das competências constantes da lei, cabe, especialmente, ao fiscal único:
- a)Examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, trimestralmente, a escrituração da Sociedade;
- b)Acompanhar o funcionamento da Sociedade e o cumprimento das leis, dos estatutos e dos regulamentos que lhe forem aplicáveis;
- c)Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, quando o entenda necessário;
- d)Elaborar anualmente o relatório sobre a sua acção fiscalizadora;
- e)Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;
- f)Solicitar ao conselho de administração que aprecie qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
- g)Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.