Para a prossecução das suas atribuições, a SPRHI, S. A., pode celebrar contratos-programa com a Região Autónoma dos Açores, através do Governo Regional, ou com outras entidades públicas, com carácter plurianual, nos quais se estabelecerão objectivos e metas qualitativas e quantitativas, a sua calendarização, os meios e os instrumentos para os prosseguir, designadamente de investimento, e os demais direitos e obrigações assumidos pelas partes.
Artigo 21.º — Contratos-programa
Vigente desde: 05/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2003