- 1 -O pessoal da SPRHI, S. A., rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho.
- 2 -Os funcionários e agentes da administração central, regional e local, de institutos públicos e de empresas públicas ou privadas podem ser autorizados a exercer funções na SPRHI, S. A., em regime de requisição ou de acordo com outra modalidade legalmente prevista e tida por adequada, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu quadro de origem.
Artigo 5.º — Pessoal da Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infra-Estruturas (SPRHI), S. A.
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/12/2018
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2018/A - 1.ª Série(20/12/2018)
Original
Em vigor de 05/02/2003 a 20/12/2018